Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia. Unknown
atado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia
CAPITULO I
§. 1.º A participação dos delictos, é um dos actos do processo preparatorio nos crimes publicos, mas não essencial. Esta é a declaração do crime publico feita em Juizo, para se proceder contra o delinquente pelo Ministerio Publico; prepara, para assim dizer, o caminho para a querela.
§. 2.º A participação dos crimes publicos, póde ser feita por toda a pessoa, que os presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela parte offendida, ainda não querendo querelar; e são auctoridades competentes para recebe-la, o Juiz Ordinario, o Ministerio Publico do Julgado em que fôrem commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva Freguezia. Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 896.
§. 3.º A participação, quando feita ao Ministerio Publico, deve ser escripta, assignada, e reconhecida; e sendo feita ao Juiz Ordinario, ou Eleito, póde tambem ser verbal, mas reduzida a auto pelo Escrivão, assignado por este, pelo Juiz e participante, o qual não sendo conhecido em Juizo, irá acompanhado de uma ou mais testemunhas que o conheçam, e estas devem tambem assignar o auto; e quando o participante não poder, não quizer, ou não souber assignar o auto, se fará menção desta circumstancia.
Tanto a participação escripta, como a verbal reduzida a auto, deve conter todas as circumstancias do crime, o nome, moradas e misteres das testemunhas. Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 892.
§. 4.º As auctoridades administrativas tem obrigação de dar noticia dos crimes publicos ao Ministerio Publico do Julgado em que forem commettidos, formando e remettendo-lhe o auto d'investigação com indicação das testemunhas, e todos os documentos que possam servir de esclarecimento e prova. Nov. Ref. Jud. Art. 894.
Incumbe tambem aos Juizes Eleitos noticiar ao Juiz de Direito no Julgado Cabeça de Comarca, qualquer crime publico commettido na sua Freguezia, enviando-lhe a participação, havendo-a, e o auto do corpo de delicto.
O Ministerio Publico tem igual obrigação de communicar ao Juiz respectivo a participação escripta que houver recebido, requerendo-lhe se proceda a corpo de delicto, quando não esteja feito. Nov. Ref. Jud. Art. 893 e 897.
§. 5.º O Supremo Tribunal de Justiça, as Relações e os Juizes de Direito, quando por exame d'algum feito descobrirem qualquer crime publico, o participarão ao Ministerio Publico junto delles; e qualquer outra auctoridade fará esta participação ao Ministerio Publico do Julgado em que se commetteo o delicto. Nov. Ref. Jud. Art. 895 e §. unico.
FORMULA DO AUTO DE PARTICIPAÇÃO OU NOTICIA DE QUALQUER CRIME PUBLICO
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de… aos… dias do mez de… do dito anno nesta Cidade (Districto, ou Presidio) de… Freguezia de… e moradas do Juiz de Direito (Ordinario, ou Eleito) F… aonde eu Escrivão vim, ahi compareceo F… natural de… (aqui deve declarar-se a Freguezia, Julgado e Comarca donde é o participante) reconhecido de mim Escrivão pelo proprio, de que dou fé (e não sendo reconhecido, se dirá–acompanhado de F… reconhecido etc.), e que disse vinha declarar, que no sitio de… ás… horas da… (manhã, tarde, ou noite) do dia… do mez de… ahi presenciára (aqui se refere o facto noticiado, com todas as circumstancias), de que foram testemunhas F… e F… (aqui se declaram os nomes, moradas, e profissões das testemunhas). De que elle Juiz mandou fazer este auto, que assignou com o participante, depois de lido por mim F… Escrivão que o escrevi e assignei (quando o declarante não souber, não quizer, ou não poder assignar, o Escrivão no auto fará menção do motivo da falta de assignatura).
CAPITULO 2º
§. 6.º Corpo de delicto é a investigação da existencia de um crime, e de todas as suas circumstancias: é a base essencial de todo o procedimento criminal; sem elle é nullo o processo; e não póde supprir-se pela confissão da parte. Nov. Ref. Jud. Art. 901 e 1251.
§. 7.º O corpo de delicto póde fazer-se: 1.º por inspecção ocular; 2.º pelo depoimento de testemunhas. Forma-se por inspecção nos delictos de facto permanente, isto é, naquelles que deixam vestigios apoz de si: taes são, o homicidio, ferimento, incendio, arrombamento de porta, e outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve formar-se por este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de nullidade. Nov. Ref. Jud. Art. 900.
Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto transeunte, isto é, nos que não deixam vestigio presente: taes o furto simples sem arrombamento, homicidio occulto, etc. Nov. Ref. Jud. Art. 908.
§. 8.º Os corpos de delicto pódem fazer-se em qualquer tempo e hora, porque para a sua formação não ha ferias, ainda divinas; e são válidos feitos de noite, ou em dia sanctificado. Nov. Ref. Jud. Art. 919.
Além das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas especies dos corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige a lei como solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das folhas do auto; e fazer-se menção expressa dos nomes, moradas, e misteres das pessoas que verosimilmente saibam a verdade do caso. Nov. Ref. Jud. Art. 910 e 911.
§. 9.º Nos corpos de delicto de facto permanente, que tambem se chamam–directos–devem verificar-se por meio de exames todos os vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se commetter; investigar todas as circumstancias, que disserem relação ao modo, porque foi commettido; e recolher todos os indicios contra os presumidos culpados, tomando declarações verbaes e summarias a todas as pessoas, que possam dar alguma noticia, lançando-se estas declarações no auto do corpo de delicto, que, além do Juiz, Escrivão, e duas testemunhas, deve ser assignado pelos declarantes. E para este fim deve o Juiz providenciar para que se não alterem os vestigios do crime, nem se retirem do logar delle as pessoas, que pódem dar informação; e devem ser apprehendidas as armas, que serviram, ou estavam destinadas ao crime, e todos os objectos deixados pelos delinquentes, que possam servir para descobrimento da verdade, sendo tudo declarado no auto. Nov. Ref. Jud. Art. 902, 905, e 907.
§. 10.º Sendo necessario fazer algum exame, que dependa de conhecimentos particulares d'alguma sciencia ou arte, como nos crimes de veneficio, ferimento, ou morte; será aquelle feito por dois perítos, a quem o Juiz deffere juramento sob pena de nullidade, fazendo-se disto menção no auto. O exame é feito na presença do Juiz, Ministerio Publico, Escrivão, e duas testemunhas; e as declarações serão lançadas no auto, que será assignado por todos sob pena de nullidade. Nov. Ref. Jud. Art. 903 e §. 1.º
No caso d'estupro será feito o exame por duas parteiras, e na falta destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e das declarações se fará menção no auto.
O exame póde ser feito com um só períto, quando a uma legoa em redor do logar do exame não houver mais algum; e sem perítos, quando a tres legoas em redor não houver períto algum; mas neste caso o Juiz escolherá dois individuos, que tiverem melhor conhecimento da sciencia ou arte, e estes servirão de perítos; e desta circumstancia se deve fazer menção no auto. Nov. Ref. Jud. Art. 903 §§. 2.º e 3.º
§. 11.º Nos crimes de morte ou ferimentos, os perítos devem declarar o numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente perigosas; se dellas resultou necessariamente a morte, ou proveio de outras circumstancias; e o instrumento com que denotarem haver sido feitas. Nov. Ref. Jud. Art 904.
§. 12.º Os corpos de delicto de facto transeunte, que tambem se chamam–indirectos–são formados das declarações juradas de todas as pessoas, que verosimilmente possam saber da verdade: estas declarações são lançadas em um auto, assignado pelo Juiz, Escrivão e declarantes; e não sabendo, ou não podendo estes escrever, o Escrivão fará menção da falta d'assignatura delles. Nestes crimes os depoimentos das testemunhas no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e supprem qualquer falta, que nelle houver occorrido. Nov. Ref. Jud. Art. 908 §. unic.
§. 13.º No auto de corpo de delicto nos crimes de furto, ou roubo, deve fazer-se expressa menção do valor da cousa roubada, ou furtada, dando-se juramento ao roubado,