Codigo Cooperativo. Portugal
aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas.
CAPÍTULO II. Constituição
Artigo 10.º Forma de constituição
A constituição das cooperativas de 1.º grau deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
— DL n.º 76-A/2006, de 29/03
Consultar versões anteriores deste artigo:
— 1ª versão: Lei n.º 51/96, de 07/09
Artigo 11.º Assembleia de fundadores
1 — Os interessados na constituição de uma cooperativa reunir-se-ão em assembleia de fundadores, para cuja mesa elegerão, pelo menos, o presidente, que convocará e dirigirá as reuniões necessárias, até à tomada de posse dos titulares dos órgãos da cooperativa constituída.
2 — Cada interessado dispõe apenas de um voto.
3 — A cooperativa considera-se constituída apenas por aqueles que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos.
4 — Para que a cooperativa se considere constituída é necessário que os interessados que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos perfaçam o número mínimo legalmente exigido, sendo irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário.
Artigo 12.º Acta
1 — A mesa da assembleia de fundadores elaborará uma acta, a qual deve obrigatoriamente conter:
a) A deliberação da constituição e a respectiva data;
b) O local da reunião;
c) A denominação da cooperativa;
d) O ramo do sector cooperativo a que pertence ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial;
e) O objecto;
f) Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços com que os cooperadores concorrem;
g) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;
h) A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a acta.
2 — A acta de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação da cooperativa.
3 — Os estatutos aprovados constarão de documento anexo à acta e serão assinados pelos fundadores.
4 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
— DL n.º 76-A/2006, de 29/03
Consultar versões anteriores deste artigo:
— 1ª versão: Lei n.º 51/96, de 07/09
Artigo 13.º Alteração dos estatutos
As alterações de estatutos da cooperativa devem observar a forma exigida para o acto constitutivo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
— DL n.º 108/2001, de 06/04
— DL n.º 76-A/2006, de 29/03
Consultar versões anteriores deste artigo:
— 1ª versão: Lei n.º 51/96, de 07/09
— 2ª versão: DL n.º 108/2001, de 06/04
Artigo 14.º Denominação
1 — A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e ainda de «responsabilidade limitada» ou de «responsabilidade ilimitada», ou das respectivas abreviaturas, conforme os casos.
2 — O uso da palavra «cooperativa» e da sua abreviatura «coop.» é exclusivamente reservado às cooperativas e às suas organizações de grau superior, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.
3 — A denominação deverá ser inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Artigo 15.º Conteúdo dos estatutos
1 — Os estatutos deverão obrigatoriamente conter:
a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;
b) O ramo do sector cooperativo a que pertence ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objecto da sua actividade;
c) A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;
d) Os órgãos da cooperativa;
e) O montante do capital social inicial, o montante das jóias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de capital, o capital mínimo a subscrever por cada cooperador e a sua forma de realização.
2 — Os estatutos podem ainda incluir:
a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;
b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;
c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
d) As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de delegados;
e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;
f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução;
g) O processo de alteração dos estatutos.
3 — Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código.
Artigo 16.º Aquisição de personalidade jurídica
A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.
Artigo 17.º Responsabilidade antes do registo
1 — Antes do registo do acto de constituição da cooperativa, respondem solidária e ilimitadamente entre si todos os que praticaram actos em nome da cooperativa ou autorizaram esses actos.
2 — Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.
CAPÍTULO III. Capital social, jóia e títulos de investimento
Artigo 18.º Variabilidade e montante mínimo do capital
1 — O capital social das cooperativas é variável, podendo os respectivos estatutos determinar o seu montante mínimo inicial.
2 — Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 2500 euros.
Contém