CODIGO DA ESTRADA (Portugal). Portugal
veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.
3 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
Artigo 34.º
Veículos de grandes dimensões
1 – Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
– DL n.º 44/2005, de 23/02
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– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
– 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
SECÇÃO V
Algumas manobras em especial
SUBSECÇÃO I
Princípio geral
Artigo 35.º
Disposição comum
1 – O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
– DL n.º 44/2005, de 23/02
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– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
– 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36.º
Regra geral
1 – A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
– DL n.º 44/2005, de 23/02
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– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
– 3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
Artigo 37.º
Excepções
1 – Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
2 – Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.
3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
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– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
Artigo 38.º
Realização da manobra
1 – O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2 – O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.
3 – O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
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– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
Artigo 39.º
Obrigação de facultar a ultrapassagem
1 – Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.
2 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 2/98, de 03/01
– DL n.º 265-A/2001, de 28/09
– DL n.º 44/2005, de 23/02
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– 1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
– 2ª