CODIGO DA INSOLVENCIA E DA RECUPERACAO DE EMPRESAS (Portugal). Portugal

CODIGO DA INSOLVENCIA E DA RECUPERACAO DE EMPRESAS (Portugal) - Portugal


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77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

      Artigo 227.º

      […]

      1 – O devedor que com intenção de prejudicar os credores:

      a) …

      b) …

      c) …

      d) …

      é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

      2 – (Anterior n.º 3.)

      3 – (Anterior n.º 5.)

      Artigo 227.º-A

      […]

      1 – …

      2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

      Artigo 228.º

      […]

      1 – O devedor que:

      a) …

      b) …

      é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

      2 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º

      Artigo 229.º

      […]

      1 – O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.

      2 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º’

      Artigo 3.º

      Aditamento ao Código Penal

      É aditado ao Código Penal o artigo 229.º-A, com a seguinte redacção:

      ‘Artigo 229.º-A

      Agravação

      As penas previstas no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 229.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência.’

      Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

      Artigo 4.º

      Alteração ao Código de Processo Civil

      São alterados os artigos 222.º e 806.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, 323/70, de 11 de Julho, 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

      ‘Artigo 222.º

      […]

      Na distribuição há as seguintes espécies:

      1.ª…

      2.ª…

      3.ª…

      4.ª…

      5.ª…

      6.ª…

      7.ª…

      8.ª…

      9.ª Processos especiais de insolvência;

      10.ª…

      Artigo 806.º

      […]

      1 – …

      2 – …

      3 – …

      4 – …

      a) A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como o encerramento do processo especial de insolvência;

      b) …

      5 – …’

      Artigo 5.º

      Alteração ao regime do registo informático de execuções

      É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

      ‘Artigo 2.º

      […]

      1 – …

      2 – …

      3 – …

      a) A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como o encerramento do processo especial de insolvência;

      b) …

      4 – …

      5 – …

      6 – …

      7 – …

      Consultar o Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

      Artigo 6.º

      Alteração ao Código do Registo Civil

      Os artigos 1.º e 69.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 113/2002, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

      ‘Artigo 1.º

      […]

      1 – O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:

      a) …

      b) …

      c) …

      d) …

      e) …

      f) …

      g) …

      h) …

      i) …

      j) A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência;

      l) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;

      m) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio


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