Codigo Civil (Portugal). Portugal

Codigo Civil (Portugal) - Portugal


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por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.

      3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade.

      Artigo 299.º

      (Alteração de qualificação)

      1. Se a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, ou se, ao contrário, considerar como prazo de prescrição o que a lei antiga tratava como caso de caducidade, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso.

      2. No primeiro caso, porém, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei; no segundo, o prazo passa a ser susceptível de suspensão e interrupção nos termos gerais da prescrição.

      SECÇÃOII

      Prescrição

      SUBSECÇÃO I

      Disposições gerais

      Artigo 300.º

      (Inderrogabilidade do regime da prescrição)

      São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos.

      Artigo 301.º

      (A quem aproveita a prescrição)

      A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes.

      Artigo 302.º

      (Renúncia da prescrição)

      1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.

      2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário.

      3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado.

      Artigo 303.º

      (Invocação da prescrição)

      O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.

      Artigo 304.º

      (Efeitos da prescrição)

      1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

      2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontâneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.

      3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa quando o preço não seja pago.

      Artigo 305.º

      (Oponibilidade da prescrição por terceiro)

      1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.

      2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana.

      3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores.

      Artigo 306.º

      (Início do curso da prescrição)

      1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.

      2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.

      3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele.

      4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado.

      Artigo 307.º

      (Prestações periódicas)

      Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.

      Artigo 308.º

      (Transmissão)

      1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular.

      2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição.

      SUBSECÇÃO II

      Prazos da prescrição

      Artigo 309.º

      (Prazo ordinário)

      O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.

      Artigo 310.º

      (Prescrição de cinco anos)

      Prescrevem no prazo de cinco anos:

      a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;

      b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;

      c) Os foros;

      d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;

      e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;

      f) As pensões alimentícias vencidas;

      g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

      Artigo 311.º

      (Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo)

      1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.

      2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.

      SUBSECÇÃO III

      Prescrições presuntivas

      Artigo


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