Codigo Civil (Portugal). Portugal

Codigo Civil (Portugal) - Portugal


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de preferência

      Artigo 414.º

      (Noção)

      O pacto de preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa.

      Artigo 415.º

      (Forma)

      É aplicável ao pacto de preferência o disposto no n.º 2 do artigo 410.º

      Artigo 416.º

      (Conhecimento do preferente)

      1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.

      2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.

      Artigo 417.º

      (Venda da coisa juntamente com outras)

      1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um preço global, pode o direito ser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a preferência abranja todas as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável.

      2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o direito de preferência ter eficácia real e a coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras.

      Artigo 418.º

      (Prestação acessória)

      1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, será essa prestação compensada em dinheiro; não sendo avaliável em dinheiro, é excluída a preferência, salvo se for lícito presumir que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada, ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.

      2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada para afastar a preferência, o preferente não é obrigado a satisfazê-la, mesmo que ela seja avaliável em dinheiro.

      Artigo 419.º

      (Pluralidade de titulares)

      1. Pertencendo simultâneamente a vários titulares, o direito de preferência só pode ser exercido por todos em conjunto; mas, se o direito se extinguir em relação a algum deles, ou algum declarar que não o quer exercer, acresce o seu direito aos restantes.

      2. Se o direito pertencer a mais de um titular, mas houver de ser exercido apenas por um deles, na falta de designação abrir-se-á licitação entre todos, revertendo o excesso para o alienante.

      Artigo 420.º

      (Transmissão do direito e da obrigação de preferência)

      O direito e a obrigação de preferência não são transmissíveis em vida nem por morte, salvo estipulação em contrário.

      Artigo 421.º

      (Eficácia real)

      1 – O direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, forem observados os requisitos de forma e de publicidade exigidos no artigo 413.º

      2 – É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1410.º

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 379/86, de 11/11

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

      Artigo 422.º

      (Valor relativo do direito de preferência)

      O direito convencional de preferência não prevalece contra os direitos legais de preferência; e, se não gozar de eficácia real, também não procede relativamente à alienação efectuada em execução, falência, insolvência ou casos análogos.

      Artigo 423.º

      (Extensão das disposições anteriores a outros contratos)

      As disposições dos artigos anteriores relativas à compra e venda são extensivas, na parte aplicável, à obrigação de preferência que tiver por objecto outros contratos com ela compatíveis.

      SUBSECÇÃO IV

      Cessão da posição contratual

      Artigo 424.º

      (Noção. Requisitos)

      1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.

      2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento.

      Artigo 425.º

      (Regime)

      A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.

      Artigo 426.º

      (Garantia da existência da posição contratual)

      1. O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.

      2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.

      Artigo 427.º

      (Relações entre o outro contraente e o cessionário)

      A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios de defesa provenientes desse contrato, mas não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão.

      SUBSECÇÃO V

      Excepção de não cumprimento do contrato

      Artigo 428.º

      (Noção)

      1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.

      2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.

      Artigo 429.º

      (Insolvência ou diminuição de garantias)

      Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.

      Artigo 430.º

      (Prescrição)

      Prescrito um dos direitos, o respectivo titular continua a gozar da excepção de não cumprimento, excepto quando se trate de prescrição presuntiva.

      Artigo


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