Codigo Civil (Portugal). Portugal
da prestação, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei.
2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivisível sucedam vários herdeiros, também só de todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da prestação.
Artigo 536.º
(Extinção relativamente a um dos devedores)
Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em relação a algum ou alguns dos devedores, não fica o credor inibido de exigir a prestação dos restantes obrigados, contanto que lhes entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados.
Artigo 537.º
(Impossibilidade da prestação)
Se a prestação indivisível se tornar impossível por facto imputável a algum ou alguns dos devedores, ficam os outros exonerados.
Artigo 538.º
(Pluralidade de credores)
1. Sendo vários os credores da prestação indivisível, qualquer deles tem o direito de exigi-la por inteiro; mas o devedor, enquanto não for judicialmente citado, só relativamente a todos, em conjunto, se pode exonerar.
2. O caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos outros, se o devedor não tiver, contra estes, meios especiais de defesa.
SECÇÃOIV
Obrigações genéricas
Artigo 539.º
(Determinação do objecto)
Se o objecto da prestação for determinado apenas quanto ao género, compete a sua escolha ao devedor, na falta de estipulação em contrário.
Artigo 540.º
(Não perecimento do género)
Enquanto a prestação for possível com coisas do género estipulado, não fica o devedor exonerado pelo facto de perecerem aquelas com que se dispunha a cumprir.
Artigo 541.º
(Concentração da obrigação)
A obrigação concentra-se, antes do cumprimento, quando isso resultar de acordo das partes, quando o género se extinguir a ponto de restar apenas uma das coisas nele compreendidas, quando o credor incorrer em mora, ou ainda nos termos do artigo 797.º
Artigo 542.º
(Concentração por facto do credor ou de terceiro)
1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha só é eficaz se for declarada, respectivamente, ao devedor ou a ambas as partes, e é irrevogável.
2. Se couber a escolha ao credor e este a não fizer dentro do prazo estabelecido ou daquele que para o efeito lhe for fixado pelo devedor, é a este que a escolha passa a competir.
SECÇÃOV
Obrigações alternativas
Artigo 543.º
(Noção)
1. É alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações, mas em que o devedor se exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada.
2. Na falta de determinação em contrário, a escolha pertence ao devedor.
Artigo 544.º
(Indivisibilidade das prestações)
O devedor não pode escolher parte de uma prestação e parte de outra ou outras, nem ao credor ou a terceiro é lícito fazê-lo quando a escolha lhes pertencer.
Artigo 545.º
(Impossibilidade não imputável às partes)
Se uma ou algumas das prestações se tornarem impossíveis por causa não imputável às partes, a obrigação considera-se limitada às prestações que forem possíveis.
Artigo 546.º
(Impossibilidade imputável ao devedor)
Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao devedor e a escolha lhe pertencer, deve efectuar uma das prestações possíveis; se a escolha pertencer ao credor, este poderá exigir uma das prestações possíveis, ou pedir a indemnização pelos danos provenientes de não ter sido efectuada a prestação que se tornou impossível, ou resolver o contrato nos termos gerais.
Artigo 547.º
(Impossibilidade imputável ao credor)
Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao credor e a escolha lhe pertencer, considera-se cumprida a obrigação; se a escolha pertencer ao devedor, também a obrigação se tem por cumprida, a menos que este prefira efectuar outra prestação e ser indemnizado dos danos que houver sofrido.
Artigo 548.º
(Falta de escolha pelo devedor)
O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo estipulado ou do estabelecido na lei de processo, declare por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito de escolha.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 38/2003, de 08/03
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
Artigo 549.º
(Escolha pelo credor ou por terceiro)
À escolha que o credor ou terceiro deva efectuar é aplicável o disposto no artigo 542.º
SECÇÃOVI
Obrigações pecuniárias
SUBSECÇÃO I
Obrigações de quantidade
Artigo 550.º
(Princípio nominalista)
O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário.
Artigo 551.º
(Actualização das obrigações pecuniárias)
Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu.
SUBSECÇÃO II
Obrigações de moeda específica
Artigo 552.º
(Validade das obrigações de moeda específica)
O curso legal ou forçado da nota de banco não prejudica a validade do acto pelo qual alguém se comprometa a pagar em moeda metálica ou em valor dessa moeda.
Artigo 553.º
(Obrigações de moeda específica sem quantitativo expresso em moeda corrente)
Quando for estipulado o pagamento em certa espécie monetária, o pagamento deve ser feito na espécie estipulada, existindo ela legalmente, embora tenha variado de valor após