Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal

Codigo de Processo Civil (Portugal) - Portugal


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a titularidade do direito de propriedade sobre a coisa que constitui objecto da acção. Com efeito, embora o projecto do Código de Processo Civil de 1939 sujeitasse as três acções possessórias previstas no Código de 1876 (acção possessória de prevenção, acção de manutenção em caso de esbulho violento, acção de manutenção sem esbulho violento) à tramitação do processo comum, estas acabaram por ser configuradas como processo especial devido à introdução da questão do domínio.

      Ora, não se vislumbrando qualquer inconveniente na sujeição da questão da propriedade às regras gerais do pedido reconvencional, falece qualquer justificação à manutenção das acções possessórias como processo especial.

      Por outro lado, e para evitar o ressurgimento das dificuldades de qualificação da providência pretendida, (manutenção ou restituição), que conduziram à solução constante do artigo 1033.º, n.º 2, ora revogado, reformulou-se o artigo 661.º, relativo aos limites da condenação, introduzindo-lhe um n.º 3, para onde transitou aquele regime: se tiver sido requerida a manutenção em lugar de restituição da posse, ou esta em lugar daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação efectivamente verificada.

      Procedeu-se, de igual modo, à eliminação, como categoria processual autónoma, das acções de arbitramento – espécie que, no Código vigente, abarca situações heterogéneas, amontoadas no artigo 1052.º e tendo como único elemento aglutinador comum a realização de um arbitramento, precedendo a decisão judicial, em muitos casos meramente homologatória do laudo dos árbitros.

      Entende-se que a prova pericial – objecto, como se referiu, de profunda reformulação e flexibilização – se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura do «arbitramento», com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder.

      Subsiste, deste modo, como acção especial autónoma a divisão de coisa comum, e ditando a sua autonomização como processo especial não a necessidade de produzir prova pericial acerca da divisibilidade da coisa ou da composição dos quinhões dos comproprietários mas a circunstância de tal processo implicar, mais do que a resolução de uma controvérsia entre partes em litígio, a formulação de um verdadeiro juízo divisório.

      Por outro lado – e pelas razões já anteriormente expendidas – não se alterou, no âmbito da presente revisão, o regime da regulação e repartição de avarias marítimas, procedendo-se apenas às indispensáveis correcções e adequações sistemáticas do articulado em vigor.

      O regime da tramitação da divisão de coisa comum foi objecto de profunda remodelação, tendo em vista essencialmente a realização e concretização, nesta área, dos princípios da economia processual e da cooperação.

      Procurou aqui obstar-se – à semelhança do que se tentou alcançar noutros processos especiais – que, na sua tramitação, acabassem por se enxertar eventualmente duas acções declaratórias sucessivas, sempre que ocorra litígio, quer acerca do pedido de divisão quer sobre o laudo dos peritos.

      Assim, se o pedido de divisão for contestado, apenas se seguirão os termos do processo declaratório comum quando o juiz, atenta a complexidade da questão, entenda que a não pode dirimir logo do forma sumária.

      Por outro lado, a forma de reagir ao relatório através do qual os peritos se pronunciam sobre a divisão da coisa comum e formação dos diversos quinhões passará a ser a prevista, em geral, para a perícia – pedido de esclarecimento ou reclamação, seguidos de decisão do juiz, segundo o seu prudente arbítrio – sem que tal envolva o enxerto de uma acção ordinária, presentemente possibilitado pelo n.º 2 do artigo 1054.º do Código de Processo Civil.

      Como corolário do reforço dos poderes inquisitórios do tribunal, consagra-se que, ainda que a indivisibilidade da coisa não seja questionada, o juiz conhece sempre dela, procedendo às diligências instrutórias que se mostrem necessárias. Por outro lado, e por razões de evidente economia processual, determina-se que, tendo sido suscitada a questão de indivisibilidade da coisa e havendo que produzir prova pericial, os peritos, quando concluam pela divisibilidade, se pronunciem logo sobre a formação dos diferentes quinhões.

      Fixados os quinhões, procede-se à conferência de interessados. No caso de a coisa ser considerada indivisível e havendo acordo quanto à adjudicação a algum ou alguns dos interessados, clarifica-se o regime do preenchimento da quota dos restantes, mandando-se aplicar ao preenchimento das quotas em dinheiro o que se dispõe no artigo 1378.º quanto ao pagamento de tornas em inventário.

      Finalmente, e para prevenir eventuais dúvidas, previu-se expressamente que o regime de divisão de coisa comum é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão de águas fruídas em comum (artigo 1058.º).

      Do ponto de vista sistemático, a única alteração significativa constitui em agrupar, um único capítulo, todos os processos referentes às garantias especiais das obrigações, nele incluindo a prestação de caução e o reforço e substituição das garantias especiais das obrigações, até agora regulado, sem justificação plausível, no título referente às disposições gerais do processo, quando, afinal, se trata de verdadeiros e próprios processos especiais.

      Procedeu-se a uma reformulação do regime da prestação de caução, sobretudo no plano formal, com a finalidade de torná-lo mais lógico e coerente e, nessa medida, mais facilmente apreensível.

      Do ponto de vista substancial – e para além da eliminação dos efeitos cominatórios plenos —, destacam-se duas alterações relevantes no processo relativo à prestação de caução: a devolução ao autor do direito de indicar o modo da prestação de caução, quando o réu não conteste nem ofereça caução ou indique como pretende prestá-la, e o aperfeiçoamento do regime aplicável no caso de o réu não prestar a caução fixada.

      Assim, e no que à falta de prestação de caução concerne, prevê-se que, quando a garantia incida sobre coisas móveis ou direitos insusceptíveis de hipoteca, o credor possa requerer a apreensão do objecto, observando-se o disposto quanto à penhora, sendo a garantia assim constituída havida como penhor, em consonância, aliás, com o disposto na lei substantiva. Com esta alteração afasta-se mais uma incongruência da nossa lei processual, que contemplava o arresto para estas situações afastando, contudo, de seguida, a aplicação de praticamente todas as normas que definiam o seu regime, já que manifestamente a medida nada tem que ver com o tema dos procedimentos cautelares.

      Relativamente ao processo expurgação de hipoteca – que se mantém —, é de realçar a atribuição ao juiz do poder de fixar o destino ou a aplicação do produto de expurgação ou de parte dele, nos casos em que o objecto de garantias seja uma dívida ainda não exigível ou prestações periódicas, assim se substituindo o regime arcaico da conversão em «certificados da dívida inscrita».

      Eliminou-se, por outro lado, o processo especial de venda do penhor – caracterizado pela sua natureza mista, simultaneamente declarativa e executiva —, passando a ficar sujeito às regras gerais do processo executivo. Considerou-se, para tanto, que a ampliação do elenco dos títulos executivos, os próprios documentos particulares que certificam a existência das obrigações pecuniárias garantidas pelo penhor, tornará, na esmagadora maioria dos casos, perfeitamente inútil a fase declarativa, destinada a obter título executivo.

      Apenas se manteve o processo destinado à venda antecipada do penhor, dada a necessidade de um processo célere e simplificado destinado a obviar ao risco de perda ou deterioração da coisa empenhada (artigo 1013.º).

      Mantém-se como processo especial o de interdição e inabilitação, eliminando, todavia, os subprocessos tendentes a alcançar uma ou outra de tais finalidades e procedendo a uma reformulação substancial da sua tramitação, pondo termo a injustificados arcaísmos.

      O principal desvio a registar relativamente à tramitação do processo comum consiste na apreciação liminar pelo juiz dos articulados, em ordem a determinar a afixação de editais, atenta


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