Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal
que apenas se notifique ao executado o despacho que ordenou a penhora após a realização do acto, quando o juiz assim o determine, por haver fundado receio de que a prévia notificação ponha em risco a eficácia da diligência; facilita-se a actividade do exequente no que se refere ao registo da penhora, estabelecendo-se que a secretaria lhe deverá remeter certidão do termo e não obstando o registo meramente provisório ao prosseguimento da execução; procuram, por outro lado, assegurar-se direitos e interesses dignos de tutela do executado, estabelecendo, nomeadamente, regras sobre a efectivação coerciva da penhora de móveis em casa habitada e estabelecendo-se a aplicabilidade à penhora de imóveis do regime de desocupação de casa habitada, previsto a propósito da execução para entrega de coisa certa e decalcado do estatuído sobre tal matéria no Regime do Arrendamento Urbano.
No que respeita à penhora de direitos, salienta-se a consagração da possibilidade de penhorar direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados por parte do executado, e tenta proceder-se a uma regulamentação da forma de efectivação e efeitos da penhora de depósitos bancários, regulando, designadamente, a matéria da determinação e disponibilidade do saldo penhorado.
Institui-se, por outro lado – na perspectiva de tutela dos interesses legítimos do sujeito passivo da execução —, uma forma específica de oposição incidental do executado à penhora ilegalmente efectuada, pondo termo ao actual sistema que, não prevendo, em termos genéricos, tal possibilidade, vem suscitando sérias dúvidas na doutrina sobre qual a forma adequada de reagir contra uma penhora ilegal, fora das hipóteses em que o próprio executado é qualificado como terceiro, para efeitos de dedução dos respectivos embargos. Assim, se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência – quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito substantivo, não respondiam pela dívida exequenda —, pode este opor-se ao acto e requerer o seu levantamento, suscitando quaisquer questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que ordenou a penhora (já que, se o foram, é manifesto que deverá necessariamente recorrer de tal despacho, de modo a obstar que sobre ele passe a recair a força do caso julgado formal).
Relativamente à fase do pagamento, merece particular referência o estabelecimento – totalmente inovador na área do processo civil – da possibilidade de pagamento em prestações da dívida exequenda, desde que nisso acordem o exequente e executado, ficando suspensa a execução e valendo, em regra, como garantia do crédito a penhora já efectuada. Estabelecem-se, porém, os indispensáveis mecanismos de tutela dos direitos dos restantes credores, ficando sem efeito a referida sustação da instância executiva, acordada pelas partes, se algum credor cujo crédito esteja vencido obtiver penhora dos mesmos bens, a efectivar na execução sustada e promover o respectivo prosseguimento.
Salienta-se que – em consequência de o Tribunal Constitucional ter julgado, nos Acórdãos n.os 494/94, 516/94 e 578/94, inconstitucionais as normas constantes quer do artigo 300.º do Código de Processo Tributário quer do artigo 193.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, que estabeleciam a impossibilidade de os bens penhorados em execuções fiscais serem apreendidos ou penhorados por qualquer outro tribunal – este regime passará também a reger as questões suscitadas pela articulação dos processos executivos fiscais, em que se acordou no pagamento em prestações da dívida exequenda, mantendo-se, todavia, a penhora efectuada, e das execuções cíveis, em que, na sequência daquela jurisprudência constitucional, passará a ser possível penhorar aqueles bens, apesar de previamente apreendidos e mantidos à ordem das execuções fiscais. Aliás, tal jurisprudência foi, entretanto, confirmada, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 451/95.
No que se reporta à venda de bens penhorados – para além de se ampliarem e flexibilizarem as situações em que é possível proceder às diversas modalidades de venda extrajudicial —, estabelece-se como forma de venda judicial a venda mediante propostas em carta fechada, inspirada no regime já em vigor no Código de Processo Tributário, eliminando-se – por razões que obviamente se prendem com a indispensável «moralização» e transparência da acção executiva, nesta fase essencial – a arrematação em hasta pública, o que, desde logo, obrigou a significativa reformulação sistemática do Código nesta área.
Dentro da mesma intenção de acautelar os interesses de exequente e executado e de salvaguardar o próprio prestígio do tribunal, estabelece-se quanto a todas as formas de venda que incumbe ao juiz, ouvidas as partes, determinar quer a modalidade de venda quer o valor base dos bens a vender, deixando, consequentemente, no que toca aos imóveis, de se partir do valor matricial, muitas vezes perfeitamente ficcionado e sem a menor relação com o seu real valor. Quando o considere indispensável, nomeadamente por os interessados sugerirem valores substancialmente divergentes, pode o juiz determinar a avaliação, de modo a obstar a que as diligências de venda acabem por incidir sobre bens cujo real valor é, afinal, totalmente incógnito, frustrando o exercício dos poderes de controlo que a lei de processo lhe deve facultar nesta fase da execução.
Por outro lado, e relativamente à venda por negociação particular de imóveis, prescreve-se que deverá designar-se preferencialmente como encarregado da venda mediador oficial.
Importa, para terminar, dar uma breve nota acerca dos processos especiais, na linha do esforço de sistematização e simplificação que preside à actual reforma e que, de algum modo, dá continuidade à tarefa de reformulação dos processos especiais já encetada pelo legislador, em domínios de particular relevância. Referimo-nos, obviamente, à revisão do processo relativo à cessação do arrendamento, integrado no Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, à concentração num único diploma – o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falências) – de toda a matéria falimentar, sem esquecer a recente reformulação da tramitação do processo de inventário, através do Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.
Nesta área, partiu-se do princípio de que só devem subsistir como processos especiais aqueles cuja tramitação comporte desvios ou particularidades significativos que desaconselhem a recondução à matriz do processo declarativo.
Reconhecendo-se, embora, a pertinência das críticas dirigidas à actual sistemática do título IV do Código do Processo Civil, designadamente a de que não permite descortinar um critério racional que ordene os vários processos especiais, optou-se por manter, na medida do possível e quando daí não resultem inconvenientes sensíveis, a actual estrutura. Pretende-se, deste modo, evitar perturbações injustificadas e potenciadoras de instabilidade, com a consciência de que os inconvenientes de ordem teórica serão superados pelas vantagens práticas.
Por outro lado, e porque não se trata de criar um Código absolutamente novo, abdicou-se de introduzir alterações meramente formais que, embora justificadas, pudessem eventualmente suscitar dificuldades interpretativas.
Salienta-se que um dos principais inconvenientes da excessiva proliferação de processos especiais – a impossibilidade de cumular na mesma causa pretensões substancialmente conexas, por motivos da incompatibilidade das formas de processos que lhes cabem – se mostra sensivelmente atenuado com a afirmação do princípio da adequação e o consequente reconhecimento ao juiz de admitir aquela cumulação, sempre que a tramitação processual correspondente aos vários pedidos se não revele totalmente incompatível e haja efectivas vantagens (ou necessidade) de operar um julgamento conjunto.
Por outro lado – e como traço comum às alterações introduzidas em todos os processos especiais —, cumpre salientar, como decorrência do regime fixado para o processo comum declaratório, a unificação dos prazos, a adopção de um único efeito – o cominatório semipleno – para todas as hipóteses de revelia, a eliminação de preceitos especiais que obstavam ao uso de determinados meios probatórios.
Enunciados os princípios que presidiram à revisão dos processos especiais, vejamos quais as principais alterações introduzidas, quer no plano da eliminação de processos especiais quer no plano da reformulação dos subsistentes.
Uma das mais significativas