Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal

Codigo de Processo Civil (Portugal) - Portugal


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a relevância de documentos que não preencham os requisitos das leis fiscais, sem prejuízo do sancionamento das eventuais infracções tributárias em sede própria.

      Procurando ir ao encontro de sentidas necessidades de modernização e eficácia, remodelou-se, em bases essencialmente inovadoras, o processo de produção da prova pericial, instituindo-se, e ressalvados os regimes resultantes de leis especiais, como regra, o recurso a um único perito, de nomeação judicial, sem prejuízo de perícia colegial, por iniciativa do juiz, em casos de especial complexidade, ou a requerimento das partes; igualmente se simplificaram os regimes de impedimentos, escusa e recusa, e se eliminou a exigência, rígida, formal e preclusiva, de elaboração de «quesito» pelas partes; se definiu, em linhas gerais, o estatuto processual do perito e se fixaram os seus poderes e as respectivas obrigações; previu-se, também, que o modo normal de apresentação do resultado da perícia revestisse o carácter de relatório escrito – a complementar, eventualmente, pela mesma forma, se houver reclamações ou necessidade de responder a esclarecimentos – e que uma segunda perícia, que terá, em regra, estrutura colegial, se for requerida pelas partes, só terá lugar sob indicação de motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira.

      Quanto à prova por inspecção judicial, além de se expressar o ónus de a parte requerente fornecer ao tribunal os meios de viabilizar a realização da diligência, consagrou-se a redução da mesma a auto, independentemente da estrutura colegial ou singular do órgão julgador, até para melhor e mais efectivo exercício dos poderes de controlo, em matéria de facto, em caso de recurso da respectiva matéria.

      A prova testemunhal, além de maleabilizada, quanto ao seu oferecimento, mediante a possibilidade de alteração ou ampliação dos respectivos róis até datas muito próximas da efectiva realização da audiência final, foi objecto de aperfeiçoamentos, no que toca à capacidade, impedimentos e admissibilidade de recusa legítima a depor, possibilidade esta que, entre outros casos inovadores (como os de situações emergentes de união de facto) e em homenagem à busca da verdade material, alarga o leque de potenciais depoentes e redunda na eliminação da, até aqui consagrada, total inabilidade para depor por motivos de ordem moral. De registar ainda, neste domínio, e em reforço do princípio de imediação, que se pretendeu introduzir justificadas limitações à expedição de cartas precatórias, não a viabilizando entre comarcas do mesmo círculo judicial e só a permitindo, em relação a círculos diversos, quando ao tribunal se afigure não essencial a presença da testemunha em audiência e tal não redunde em sacrifício desrazoável para o depoente. Diversamente, e como alternativa ao uso da faculdade de substituição – faculdade esta, de sua vez, regulamentada em moldes mais amplos —, permite-se – aliás, à similitude do que sucede em outros ordenamentos jurídico-processuais, como o francês, com as attestations – em casos em que, fundadamente, a testemunha esteja impossibilitada ou tenha grave dificuldade de comparência que, ouvidas as partes, o tribunal aceite como válido depoimento prestado por escrito, rodeando-se a respectiva prestação de garantias idóneas, ao nível da sua datação e assinatura e da responsabilização penal, em caso de falsidade, ou ainda que, verificados idênticos pressupostos, o depoimento seja prestado por via telefónica ou outro meio idóneo de comunicação directa do tribunal com o depoente, com salvaguarda das garantias da autenticidade e plena liberdade da pessoa e afirmações do depoente; todavia, se o tribunal ou as partes entenderem que a imediação assim o justifica, poderá, em todos estes casos, ser renovado o depoimento presencialmente, perante o órgão julgador. Foram ainda introduzidos ajustamentos de pormenor, ao nível da produção deste tipo de prova, de modo a compaginá-la com a estrutura do tribunal de julgamento e o regime de registo de prova.

      No que ao disciplinar da audiência de julgamento concerne, houve, além de alterações que representam mero ajuste de procedimento, outras bem significativas de uma nova filosofia de funcionamento dos princípios. Adentro de uma cada vez mais manifesta necessidade de um enquadramento interdisciplinar, reequacionaram-se os termos em que o tribunal e as partes podem provocar a intervenção, em audiência, de técnicos ou consultores especialmente qualificados em diversas áreas do saber e cujo contributo para a compreensão do exacto alcance a conferir à valoração da prova se revele importante. Na lógica decorrência do princípio instituído de fixação comparticipada da data de audiência final, restringiram-se as hipóteses de adiamento integral da mesma, apontando o sistema instituído para que, em princípio, a audiência se inicie, mesmo que nem todos os elementos probatórios estejam, de imediato, em condições de ser produzidos, sem embargo de oportuna interrupção dos trabalhos, por tempo relativamente curto, para viabilizar a produção dos elementos em falta, além de que a não comparência de qualquer das partes para permitir a tentativa de conciliação ou a ausência de poderes especiais do respectivo mandatário para transigir não constituirão, por si, causa de adiamento. Também a introdução de nova factualidade foi objecto de adequada regulamentação, necessariamente em sentido ampliativo, dada a preocupação de adequação da verdade processual à verdade material e em face do princípio da actualidade da decisão.

      No que à sentença diz respeito, além de adequações resultantes de uma pretendida simplificação formal na sua elaboração, reclamadas pela nova filosofia de aquisição processual dos factos, nos termos já amplamente referidos, e pela compatibilização formal resultante, quanto aos limites da condenação, da eliminação das acções possessórias como processo especial, foi introduzida uma norma, certamente de largo alcance. Destarte, sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida.

      E faculta-se ao juiz a possibilidade de reparar a decisão, relativamente às nulidades da sentença arguidas em via de recurso, face às alegações que as partes logo devem necessariamente produzir perante o tribunal a quo, adoptando-se, nesta sede, um regime análogo ao da reparação do agravo, relativamente à parte do recurso que se reporta às nulidades da decisão recorrida.

      No que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria.

      Relativamente ao tema dos recursos, optou-se por manter a dualidade de tipos que caracteriza o sistema vigente conservando a dicotomia entre as formas de apelação e revista/agravo, consoante se reportam à impugnação da decisão final de mérito ou de decisões proferidas sobre questões de índole processual, não se avançando, deste modo, para a criação de um recurso unitário.

      Constitui razão fundamental desta opção ter parecido mais adequado manter tal diferenciação, em que assenta o regime de recursos vigente em processo civil, numa reforma que não pretende traduzir-se numa reformulação dogmática de conceitos e na criação de um Código absolutamente novo, mas tão-somente numa revisão e reformulação – embora substanciais e profundas – dos regimes constantes do Código em vigor, tendo em conta as prementes necessidades da vida forense.

      Tal opção obrigaria, na verdade, a reformular praticamente


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