Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal

Codigo de Processo Civil (Portugal) - Portugal


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ainda o regime de suprimento da nulidade da transacção, desistência ou confissão que provenha unicamente da falta de poderes ou de irregularidade do mandato, constante do actual n.º 5 do artigo 300.º do Código de Processo Civil.

      Finalmente – e em sede de incidentes da instância – amplia-se a tramitação tipo, plasmada nos artigos 302.º a 304.º do Código de Processo Civil, ao processamento de todo e qualquer incidente, que não apenas aos incidentes da instância nominados, tipificados e regulados pela lei de processo, no capítulo em questão.

      Simplifica-se a tramitação do incidente de falsidade, dispensando a citação do funcionário público que teve intervenção na criação do documento autêntico, cuja genuidade é posta em causa, por se afigurar que a sua audição no processo garantirá resultados satisfatórios, e tendo em conta que a decisão proferida sobre a falsidade do documento obviamente o não poderá prejudicar, por não implicar qualquer preclusão dos meios de oposição ou defesa que sempre poderá usar nos procedimentos em que seja requerido ou arguido.

      Cumpre fazer uma especial referência à reformulação da secção atinente à intervenção de terceiros, objecto de profunda reestruturação, quer a nível sistemático, quer em termos substanciais.

      Era evidente a necessidade de proceder a uma racionalização das diversas formas de intervenção de terceiros em processo pendente, de modo a evitar a sobreposição dos campos de aplicação dos diferentes tipos de intervenção previstos na lei, articulando-os em função do interesse em intervir que os legitima, dos poderes e do estatuto processual conferidos ao interveniente e da qualidade (terceiro ou parte primitiva) de quem suscita a intervenção (espontânea ou provocada) na lide.

      Na verdade, a estruturação e concreta regulamentação processual do fenómeno da intervenção de terceiros no Código de Processo Civil vigente presta-se a críticas fundadas, já que ao intérprete e aplicador do direito se depara uma excessiva multiplicidade de formas ou tipos de intervenção de terceiros, delineados muitas vezes com base em critérios heterogéneos.

      Tal situação determina a existência de sobreposição parcial dos campos de aplicação de diversos incidentes, de que resultam verdadeiros concursos de normas processuais, geradores de dúvidas e incertezas sérias na exacta delimitação do âmbito a cada um deles reservado, com inconvenientes no que respeita à certeza e segurança na aplicação do direito processual.

      No articulado proposto, partiu-se essencialmente, numa primeira linha, da análise dos vários tipos de interesse em intervir (ou ser chamado a intervir) e das ligações que devem ocorrer entre tal interesse, invocado como fundamento da legitimidade do interveniente, e a relação material controvertida entre as partes primitivas, concluindo-se pela possibilidade de reconduzir logicamente a três as formas ou tipos de intervenção, distinguindo sucessivamente:

      Os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa;

      As situações em que o interveniente, invocando um interesse ou relação conexo ou dependente da controvertida, se apresta a auxiliar uma das partes primitivas, procurando com isso evitar o prejuízo que indirectamente lhe decorreria da decisão proferida no confronto das partes principais, exercendo uma actividade processual subordinada à da parte que pretende coadjuvar: são os traços fundamentais da intervenção acessória;

      Finalmente, as hipóteses em que o terceiro faz valer no processo uma pretensão própria, no confronto de ambas as partes primitivas, afirmando um direito próprio e juridicamente incompatível, no todo ou em parte, com a pretensão do autor ou do reconvinte – direito este que, não sendo paralelo ou dependente dos interesses das partes originárias, não determina a associação na lide que caracteriza a figura da intervenção principal: é o esquema que caracteriza a figura da oposição.

      Por sua vez, qualquer destes tipos ou formas de intervenção, quando perspectivados em função de quem tomou a iniciativa de a suscitar, podem surgir caracterizados nas modalidades de intervenção espontânea, se desencadeada pelo terceiro que pretende intervir em causa alheia pendente, ou de intervenção provocada, quando suscitada por alguma das partes primitivas, que chamou aquele terceiro a intervir na lide.

      A recondução das diferentes formas de intervenção de terceiros a alguma daquelas três modalidades essenciais ditou o desaparecimento da previsão, como incidentes autónomos, da nomeação à acção, do chamamento à autoria e do chamamento à demanda, que o Código vigente previne e regula logo no início da secção referente à intervenção de terceiros.

      Afigura-se inteiramente justificada a eliminação, pura e simples, da nomeação à acção, sendo certo que tal incidente perdeu já, mesmo no domínio do direito vigente, sentido e utilidade, por ter desaparecido o pressuposto base essencial em que assentava: na verdade, nem o mero «detentor» da coisa reivindicada – perante o estatuído no artigo 1311.º do Código Civil – nem aquele que actuou «por ordem ou em nome de terceiro» na prática de um facto danoso podem ser considerados partes ilegítimas nas acções de reivindicação e de efectivação da responsabilidade civil, pelo que não existirá nenhuma ilegitimidade passiva a ser suprida precisamente através da nomeação à acção, e resultando, consequentemente, inaplicável a previsão contida no n.º 3 do artigo 322.º do Código de Processo Civil – absolvição da instância, por ilegitimidade do demandado, quando, não aceitando o autor a nomeação, o juiz se convencer de que ele possui ou actuou em nome alheio.

      Considera-se que, em ambos os casos, as hipóteses suscitadas encontrarão tratamento perfeitamente adequado nos quadros da intervenção principal, já que possuidor e detentor, comitente e comissário, se configuram como titulares de situações jurídicas paralelas, qualquer deles podendo ser demandado pelo reivindicante ou pelo lesado logo desde o início da causa ou em consequência de subsequente intervenção litisconsorcial na lide.

      No que se refere ao chamamento à demanda, optou-se pela sua inclusão no âmbito da intervenção principal provocada passiva, já que, como sustentava o Prof. Castro Mendes, tal incidente, regulado no artigo 330.º do Código de Processo Civil vigente, mais não é que «uma sub espécie da intervenção principal, provocada pelo réu demandado como co-devedor e através da qual o mesmo réu chama para o seu lado os outros, ou alguns dos outros, co-devedores». Preocupação fundamental nesta área foi obstar à previsão de incidentes, legalmente autonomizados, com campos de aplicação parcialmente sobrepostos, poupando às partes e à actividade judiciária os inconvenientes decorrentes da existência de dúvidas fundadas – expressos, muitas vezes, em correntes doutrinárias e jurisprudenciais divergentes – sobre qual desses incidentes é, em cada caso, o «próprio», como inquestionavelmente sucede, no direito vigente, com a delimitação do campo de aplicação do incidente de chamamento à autoria, chamamento à demanda e intervenção principal provocada passiva.

      Com tal objectivo, propõe-se uma unificação do tratamento processual das situações susceptíveis de integrarem quer o actual chamamento à demanda, tipificadas no artigo 330.º do Código de Processo Civil quer a intervenção principal provocada passiva, a requerimento do réu (nos termos do artigo 356.º do mesmo Código), englobando todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores, ou quando existam garantes da obrigação a que a acção se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar à demanda, quer para propiciar defesa conjunta quer para acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe possa assistir.

      Em qualquer caso, o chamamento deve ser deduzido pelo réu no momento da defesa, por se considerar que a dualidade de regimes processuais, plasmada na lei vigente, propicia soluções de razoabilidade duvidosa: como compreender, por exemplo, que o devedor conjunto ou parciário possa requerer intervenção principal provocada passiva dos


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