Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal
à anulação, não se considera completada a prescrição ou caducidade antes de findarem estes dois meses.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
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– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 24.º
Iniciativa do juiz no suprimento
1 – Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.
2 – Incumbe ao juiz ordenar a citação do réu em quem o deva representar, ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificação de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instância.
Artigo 25.º
Falta de autorização ou de deliberação
1 – Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designar-se-á o prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa.
2 – Não sendo a falta sanada dentro do prazo, o réu é absolvido da instância, quando a autorização ou deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do réu que incumbia prover, o processo segue como se o réu não deduzisse oposição.
3 – (Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
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– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
SECÇÃO II
Legitimidade das partes
Artigo 26.º
Conceito de legitimidade
1 – O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 – Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
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– DL n.º 180/96, de 25/09
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– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 26.º-A
Acções para a tutela de interesses difusos
Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde publica, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
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– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 27.º
Litisconsórcio voluntário
1 – Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
2 – Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.
Artigo 28.º
Litisconsórcio necessário
1 – Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
2 – É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
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– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 28.º-A
Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges
1 – Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.
2 – Na falta de acordo, o tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º
3 – Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no n.º 1.
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– DL n.º 180/96, de 25/09
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– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 29.º
O litisconsórcio e a acção
No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no listisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.
Artigo 30.º
Coligação de autores e de réus
1 – É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2 – É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito