Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal
versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 4.º
Espécies de acções, consoante o seu fim
1 – As acções são declarativas ou executivas.
2 – As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
Têm por fim:
a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
3 – Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.
CAPÍTULO II
Das partes
SECÇÃO I
Personalidade e capacidade judiciária
Artigo 5.º
Conceito e medida da personalidade judiciária
1 – A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.
2 – Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
Artigo 6.º
Extensão da personalidade judiciária
Tem ainda personalidade judiciária:
a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;
b) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
c) As sociedades civis;
d) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais;
e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
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– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 7.º
Personalidade judiciária das sucursais
1 – As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.
2 – Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
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– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 8.º
Sanação da falta de personalidade judiciária
A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
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– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 9.º
Conceito e medida da capacidade judiciária
1 – A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo.
2 – A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.
Artigo 10.º
Suprimento da incapacidade
1 – Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
2 – Os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções.
3 – Quando seja réu um menor sujeito ao poder paternal dos pais, devem ambos ser citados para a acção.
Artigo 11.º
Representação por curador especial ou provisório
1 – Se o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.
2 – Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.
3 – Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.
4 – A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu.
5 – O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
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– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 12.º
Desacordo entre os pais na representação do menor
1 – Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência de intentar a acção, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do conflito.
2 – Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro acto processual afectado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instância.
3 – Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão.
4 – A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão ao representante designado.
5 – Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo