Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal

Codigo de Processo Civil (Portugal) - Portugal


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versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      – 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09

      Artigo 75.º

      Divórcio e separação

      Para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.

      Artigo 76.º

      Acção de honorários

      1 – Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.

      2 – Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.

      Artigo 77.º

      Inventário e habilitação

      1 – O tribunal da comarca do serviço de registo ou do cartório notarial onde o processo foi apresentado é competente:

      a) Para os actos compreendidos no âmbito do controlo geral do processo de inventário, sentença homologatória da partilha e outros actos que, nos termos desse processo, sejam da competência do juiz;

      b) Para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.

      2 – Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte:

      a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis;

      b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do domicílio do habilitando.

      3 – (Revogado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho).

      4 – (Revogado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho).

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      – Lei n.º 29/2009, de 29/06

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      – 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09

      Artigo 78.º

      Regulação e repartição de avaria grossa

      O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e repartir esta avaria.

      Artigo 79.º

      Perdas e danos por abalroação de navios

      A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.

      Artigo 80.º

      Salários por salvação ou assistência de navios

      Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 81.º

      Extinção de privilégios sobre navios

      A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso será proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.

      Artigo 82.º

      Processo especial de recuperação da empresa e de falência

      (Revogado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março.).

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      – DL n.º 53/2004, de 18/03

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      – 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09

      Artigo 83.º

      Procedimento cautelares e diligências antecipadas

      1 – Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte:

      a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas;

      b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra;

      c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva;

      d) As diligências antecipadas de produção de prova serão requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.

      2 – O processo dos actos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da acção respectiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.

      Artigo 84.º

      Notificações avulsas

      As notificações avulsas serão requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.

      Artigo 85.º

      Regra geral

      1 – Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu.

      2 – Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, será demandado no tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente será requerida no tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal.

      3 – Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa o tribunal de Lisboa.

      Contém as alterações dos seguintes diplomas:

      – DL n.º 180/96, de 25/09

      Consultar versões anteriores deste artigo:

      – 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

      Artigo 86.º

      Regra geral para as pessoas colectivas e sociedades

      1 – Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.

      2 – Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no


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