Codigo de Processo Civil (Portugal). Portugal
115.º
Conflito de jurisdição e conflito de competência
1 – Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.
2 – Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
3 – Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.
Artigo 116.º
Regras para a resolução dos conflitos
1 – Os conflitos de jurisdição são resolvidos, conforme os casos, pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos.
2 – Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
3 – O processo a seguir no julgamento dos conflitos de jurisdição cuja resolução caiba ao Tribunal dos Conflitos é o estabelecido na respectiva legislação.
4 – No julgamento dos conflitos de jurisdição ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns segue-se o disposto nos artigos seguintes
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 180/96, de 25/09
– DL n.º 303/2007, de 24/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
– 2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
Artigo 117.º
Pedido de resolução do conflito
1 – Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir.
2 – A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir.
3 – O processo de resolução de conflitos tem carácter urgente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 303/2007, de 24/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 117.º-A
Tramitação subsequente
1 – As partes ou a parte contrária à que suscite a resolução do conflito podem pronunciar-se no prazo de cinco dias.
2 – De seguida, o processo vai com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto
Artigo 118.º
Decisão
1 – Se o presidente do tribunal entender que não há conflito, indefere imediatamente o pedido.
2 – Se o presidente do tribunal entender que há conflito, decide-o sumariamente.
3 – A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público e notificada às partes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 303/2007, de 24/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 119.º
Resposta
(Revogado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24/8.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 303/2007, de 24/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 120.º
Produção de prova e termos posteriores
(Revogado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24/8.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 303/2007, de 24/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
Artigo 121.º
Aplicação do processo a outros casos
O que fica disposto nos artigos 117.º, 117.º-A e 118.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações ou pelo Supremo e também:
a) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e ter passado o prazo para serem opostas a excepção de incompetência e a excepção de litispendência;
b) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e um deles se ter julgado competente, não podendo já ser arguida perante o outro ou outros nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência;
c) Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas perante este nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– DL n.º 303/2007, de 24/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
– 1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
CAPÍTULO VI
Das garantias da imparcialidade
SECÇÃO I
Impedimentos
Artigo 122.º
Casos de impedimento do juiz
1 – Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;
b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;
c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;
d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;
e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum